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Jurisprudência


TJAM 0638557-60.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM APOSENTADORIA – DANO MORAL IN RE IPSA – CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO – INDEVIDA – SENTENÇA DE 1º GRAU QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA EM 15%, ORA EM 20% – REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR EM 15% EM 1º GRAU E 20% EM 2º GRAU – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. No mérito, a Apelante não conseguiu demonstrar que a Apelada contratou empréstimos além do que assume na exordial; II. No caso concreto, os descontos indevidos na aposentadoria configuram hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e operando-se a responsabilidade pelo simples fato da violação; III. É Razoável a indenização a título de danos morais fixada em R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), pelo juízo a quo. Precedentes do STJ e demais tribunais pátrios; IV. Não faz jus a Apelante à compensação de crédito, posto que o negócio jurídico objeto do pleito reputa-se nulo; V. Merece reforma a sentença por ter fixado dois valores de honorários advocatícios, razão pela qual fixou-se em 15% em sede de Primeiro Grau, e 20% em Segundo Grau, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015; VI. Sentença mantida parcialmente; VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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