TJAM 0638557-60.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM APOSENTADORIA – DANO MORAL IN RE IPSA – CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO – INDEVIDA – SENTENÇA DE 1º GRAU QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA EM 15%, ORA EM 20% – REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR EM 15% EM 1º GRAU E 20% EM 2º GRAU – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No mérito, a Apelante não conseguiu demonstrar que a Apelada contratou empréstimos além do que assume na exordial;
II. No caso concreto, os descontos indevidos na aposentadoria configuram hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e operando-se a responsabilidade pelo simples fato da violação;
III. É Razoável a indenização a título de danos morais fixada em R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), pelo juízo a quo. Precedentes do STJ e demais tribunais pátrios;
IV. Não faz jus a Apelante à compensação de crédito, posto que o negócio jurídico objeto do pleito reputa-se nulo;
V. Merece reforma a sentença por ter fixado dois valores de honorários advocatícios, razão pela qual fixou-se em 15% em sede de Primeiro Grau, e 20% em Segundo Grau, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015;
VI. Sentença mantida parcialmente;
VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM APOSENTADORIA – DANO MORAL IN RE IPSA – CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO – INDEVIDA – SENTENÇA DE 1º GRAU QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA EM 15%, ORA EM 20% – REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR EM 15% EM 1º GRAU E 20% EM 2º GRAU – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No mérito, a Apelante não conseguiu demonstrar que a Apelada contratou empréstimos além do que assume na exordial;
II. No caso concreto, os descontos indevidos na aposentadoria configuram hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e operando-se a responsabilidade pelo simples fato da violação;
III. É Razoável a indenização a título de danos morais fixada em R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), pelo juízo a quo. Precedentes do STJ e demais tribunais pátrios;
IV. Não faz jus a Apelante à compensação de crédito, posto que o negócio jurídico objeto do pleito reputa-se nulo;
V. Merece reforma a sentença por ter fixado dois valores de honorários advocatícios, razão pela qual fixou-se em 15% em sede de Primeiro Grau, e 20% em Segundo Grau, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015;
VI. Sentença mantida parcialmente;
VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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