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Jurisprudência


TJAM 0638594-87.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO CONFIGURADA. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. SÚMULA 582, DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A consumação do crime de furto ocorre quando o agente retira a coisa da esfera de disponibilidade do sujeito passivo, ainda que por breve espaço de tempo; 2. No caso dos autos, as provas colhidas tanto na fase inquisitorial como em juízo são uníssonas no sentido de que o Apelante, em unidade de desígnios com indivíduo não identificado, subtraiu objeto do interior do veículo do ofendido, tendo o comparsa ficado na posse do referido bem; 3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, reveste-se de especial relevância, notadamente em face do contato direto com o agente criminoso; 4. Desse modo, não merece reparo a sentença combatida, eis que houve a efetiva subtração da res furtiva, a qual saiu do âmbito de vigilância da vítima. Inteligência da Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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