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Jurisprudência


TJAM 0638599-80.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE ATINGIU 21 ANOS. SENTENÇA REFORMADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - É sabido que, em se tratando de pensão por morte, prevalece a regra de que a lei aplicável é aquela vigente ao tempo do evento morte tempus regit actum , conforme previsto na Súmula nº 340 do STJ e no entendimento do STF (Plenário, RREE 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/02/2007). III - Apelante já se encontrava cursando faculdade quando do início da ação e é totalmente dependente da pensão para custear seus estudos (fato este não impugnado pelo Apelado), me parece de todo razoável que seja estendida a pensão até a conclusão do referido curso, de forma a garantir o direito à educação previsto constitucionalmente. IV - Apelo conhecido e provido em harmonia com parecer ministerial de fls. 253/256.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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