TJAM 0638694-76.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO DAS ARRAS. PERCENTUAL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - PRECEDENTES DO STJ - OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E PORTARIA N.º 163/2014 DO TJAM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria do presente feito versa acerca do percentual incidente sobre a resolução contratual a título de arras na aquisição de empreendimento imobiliário pela não concretização do negócio jurídico por incapacidade financeira superveniente do autor em adimplir o contrato.
2. O apelado celebrou contrato com as partes apelantes relativo à compra de um imóvel pelo qual se comprometeu a pagar o valor de R$ 336.123,00 (trezentos e trinta e seis mil e cento e vinte e três reais), com uma entrada de R$ 73.023,00 (setenta e três mil e vinte e três reais), mais as parcelas ajustadas no contrato.
3. Estipulada a venda de imóvel com o pagamento de arras confirmatórias, com o seu desfazimento, verifico que é indevida a retenção do montante pago a título de sinal e início de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa em favor do vendedor, em observância ao que dispõe o art. 53 do CDC.
4. Quanto à cláusula de retenção, reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça definem não ser possível a devolução de valor ínfimo ao comprador em caso de extinção do contrato de promessa de compra e venda, mencionando que o percentual deve ser observado de acordo com o caso in concreto e estabelecendo como razoáveis os percentuais entre 10% a 20%.
5. Acerca do índice de atualização da dívida, bem como o momento da incidência, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento determinando a aplicabilidade da taxa Selic.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO DAS ARRAS. PERCENTUAL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - PRECEDENTES DO STJ - OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E PORTARIA N.º 163/2014 DO TJAM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria do presente feito versa acerca do percentual incidente sobre a resolução contratual a título de arras na aquisição de empreendimento imobiliário pela não concretização do negócio jurídico por incapacidade financeira superveniente do autor em adimplir o contrato.
2. O apelado celebrou contrato com as partes apelantes relativo à compra de um imóvel pelo qual se comprometeu a pagar o valor de R$ 336.123,00 (trezentos e trinta e seis mil e cento e vinte e três reais), com uma entrada de R$ 73.023,00 (setenta e três mil e vinte e três reais), mais as parcelas ajustadas no contrato.
3. Estipulada a venda de imóvel com o pagamento de arras confirmatórias, com o seu desfazimento, verifico que é indevida a retenção do montante pago a título de sinal e início de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa em favor do vendedor, em observância ao que dispõe o art. 53 do CDC.
4. Quanto à cláusula de retenção, reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça definem não ser possível a devolução de valor ínfimo ao comprador em caso de extinção do contrato de promessa de compra e venda, mencionando que o percentual deve ser observado de acordo com o caso in concreto e estabelecendo como razoáveis os percentuais entre 10% a 20%.
5. Acerca do índice de atualização da dívida, bem como o momento da incidência, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento determinando a aplicabilidade da taxa Selic.
6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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