TJAM 0638742-69.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N.º 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, firmou entendimento pela inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em casos de alienação fiduciária;
- O pagamento da 66% (sessenta e seis por cento) das parcelas não é capaz de afastar o que prevê o Decreto-Lei 911/69, sendo possível a busca e apreensão diante da inadimplência do devedor;
- Em sendo o Decreto-Lei n.º 911/69 norma específica, não há que se falar em aplicação de teoria insculpida no Código Civil/02, sendo a busca e apreensão medida que se impõe, inclusive como corolário da boa-fé contratual e da função social dos contratos, eis que a avença não será rescindida, mas cumprida forçadamente em privilégio à segurança jurídica pela estrita observância do pactuado;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N.º 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, firmou entendimento pela inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em casos de alienação fiduciária;
- O pagamento da 66% (sessenta e seis por cento) das parcelas não é capaz de afastar o que prevê o Decreto-Lei 911/69, sendo possível a busca e apreensão diante da inadimplência do devedor;
- Em sendo o Decreto-Lei n.º 911/69 norma específica, não há que se falar em aplicação de teoria insculpida no Código Civil/02, sendo a busca e apreensão medida que se impõe, inclusive como corolário da boa-fé contratual e da função social dos contratos, eis que a avença não será rescindida, mas cumprida forçadamente em privilégio à segurança jurídica pela estrita observância do pactuado;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Propriedade Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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