TJAM 0638780-47.2015.8.04.0001
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. ART. 201, V, DA LEI Nº 2.271/1994. DIREITO À PERCEPÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I – No que tange aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público -o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
V – Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. ART. 201, V, DA LEI Nº 2.271/1994. DIREITO À PERCEPÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I – No que tange aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público -o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
V – Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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