TJAM 0638795-16.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL EM QUE O DEVEDOR RECONHECE A ORIGEM DA DÍVIDA E COMPROMETE-SE AO PAGAMENTO QUANDO DA VENDA DO IMÓVEL. CLÁUSULA POTESTATIVA. CONDIÇÃO REPUTADA INEXISTENTE. VENCIMENTO À VISTA. ART. 331 DO CC/02. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA OPERADA COM A CITAÇÃO. ART. 397 DO CC/02. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso concreto, o juízo de piso, ao julgar os embargos à execução, concluiu que a cláusula segunda do instrumento particular de confissão de dívida (fls. 39/40), a qual dispunha que o devedor reconhece a origem da dívida e "compromete-se a pagá-la tão logo realize a venda do imóvel", é puramente potestativa, portanto, defesa nos termos do art. 122 do Código Civil;
2. O acordo nesse sentido inviabiliza a exigência da prestação pelo credor, que, para tal, necessitará da atuação (e mesmo da cooperação) do devedor, para executar o crédito, uma vez que a obrigação líquida e certa, somente seria exigível quando e se houver o implemento de condição ao alvedrio do devedor;
3. Cláusula contratual, em instrumento particular de confissão de dívida, que determina que o vencimento da obrigação se dará, após implemento de condição puramente potestativa, deve ser reputada inexistente, sendo o crédito exigível à vista, com fulcro no art. 331 do Código Civil. Precedentes STJ;
4. Nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, em se tratando de dívida não sujeita a termo, tal como ocorre na espécie, o devedor é constituído em mora por meio de interpelação judicial ou extrajudicial;
5. Sentença integralmente mantida;
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL EM QUE O DEVEDOR RECONHECE A ORIGEM DA DÍVIDA E COMPROMETE-SE AO PAGAMENTO QUANDO DA VENDA DO IMÓVEL. CLÁUSULA POTESTATIVA. CONDIÇÃO REPUTADA INEXISTENTE. VENCIMENTO À VISTA. ART. 331 DO CC/02. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA OPERADA COM A CITAÇÃO. ART. 397 DO CC/02. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso concreto, o juízo de piso, ao julgar os embargos à execução, concluiu que a cláusula segunda do instrumento particular de confissão de dívida (fls. 39/40), a qual dispunha que o devedor reconhece a origem da dívida e "compromete-se a pagá-la tão logo realize a venda do imóvel", é puramente potestativa, portanto, defesa nos termos do art. 122 do Código Civil;
2. O acordo nesse sentido inviabiliza a exigência da prestação pelo credor, que, para tal, necessitará da atuação (e mesmo da cooperação) do devedor, para executar o crédito, uma vez que a obrigação líquida e certa, somente seria exigível quando e se houver o implemento de condição ao alvedrio do devedor;
3. Cláusula contratual, em instrumento particular de confissão de dívida, que determina que o vencimento da obrigação se dará, após implemento de condição puramente potestativa, deve ser reputada inexistente, sendo o crédito exigível à vista, com fulcro no art. 331 do Código Civil. Precedentes STJ;
4. Nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, em se tratando de dívida não sujeita a termo, tal como ocorre na espécie, o devedor é constituído em mora por meio de interpelação judicial ou extrajudicial;
5. Sentença integralmente mantida;
6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Extinção da Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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