TJAM 0638856-71.2015.8.04.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas em processo seletivo simplificado tem direito líquido e certo à sua nomeação e posse.
2. Entretanto, quando já ocupante de cargo público, em regra é vedada a acumulação de cargos, salvo exceções constitucionais, a exemplo de dois cargos na área de saúde, havendo compatibilidade de horários (art. 37, XVI, "c", da CF).
3. Por inexistirem direitos absolutos, o STJ fixou teto para a jornada de trabalho, sendo o limite de 60 horas semanais. Período superior a este viola uma série de princípios constitucionais, podendo-se citar o princípio da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o princípio da eficiência da Administração Pública.
4. In casu, o somatório das jornadas de cada cargo resultam em 70 horas semanais. Com o escasso tempo para descanso entre as jornadas, restará comprometido o interesse público primário, consistente no desempenho adequado e eficiente do serviço público, bem como a própria saúde do servidor, que estará desgastado físico e mentalmente.
5. Além do mais, havendo conflito entre o interesse público e o interesse particular, aquele preponderará, com fulcro no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
6. Apelação em Mandado de Segurança conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas em processo seletivo simplificado tem direito líquido e certo à sua nomeação e posse.
2. Entretanto, quando já ocupante de cargo público, em regra é vedada a acumulação de cargos, salvo exceções constitucionais, a exemplo de dois cargos na área de saúde, havendo compatibilidade de horários (art. 37, XVI, "c", da CF).
3. Por inexistirem direitos absolutos, o STJ fixou teto para a jornada de trabalho, sendo o limite de 60 horas semanais. Período superior a este viola uma série de princípios constitucionais, podendo-se citar o princípio da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o princípio da eficiência da Administração Pública.
4. In casu, o somatório das jornadas de cada cargo resultam em 70 horas semanais. Com o escasso tempo para descanso entre as jornadas, restará comprometido o interesse público primário, consistente no desempenho adequado e eficiente do serviço público, bem como a própria saúde do servidor, que estará desgastado físico e mentalmente.
5. Além do mais, havendo conflito entre o interesse público e o interesse particular, aquele preponderará, com fulcro no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
6. Apelação em Mandado de Segurança conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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