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Jurisprudência


TJAM 0638948-49.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE CONTA CORRENTE: 1) Conquanto seja possível o rompimento do contrato de conta corrente entre a instituição financeira e o cliente, aquela não tem autorização da ordem jurídica para paralisar as atividades da conta sem prévia notificação do interessado, sendo de rigor cumprir o que determina a Resolução n.º 2.025/93-BACEN; 2) Identificada a ausência de notificação prévia, verifica-se ilícito o ato de encerramento da conta corrente, permitindo-se que a correntista exija sua reativação, assim como a devolução de valores eventualmente retidos quando do encerramento irregular da conta, mais as perdas e danos que efetivamente comprovar; 3) Segundo o Enunciado n.º 227 da Súmula do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois o ente de criação ideal recebe a proteção dos direitos da personalidade naquilo que for compatível com sua existência (CC, art. 52). Entretanto, não se tratando de hipótese relativa à protesto indevido ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes (dano moral in re ipsa), o direito à percepção de indenização compensatória de danos morais depende da demonstração, por meios idôneos, de que a pessoa jurídica teve violada sua honra objetiva, sofrendo abalo em sua credibilidade perante o meio em que está inserida, o que não ocorreu nos presentes autos, sendo de rigor o afastamento da condenação; 4) Não tendo existido descumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela exarada à fl. 71 dos autos, imperioso o afastamento da multa aplicada pelo juízo a quo, mantendo-se apenas o valor correspondente ao não atendimento tempestivo da ordem emanada à fl. 122, pois confessadamente descumprida a determinação; 5) Com o julgamento da apelação, as alterações promovidas dentro do contexto instaurado nos autos, que envolvem os pedidos principais e a discussão sobre multas cominatórias, verifica-se que houve sucumbência recíproca, porquanto as perdas e ganhos das partes se equivalem, devendo cada uma delas suportar os encargos da sucumbência pela metade; 6) Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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