main-banner

Jurisprudência


TJAM 0638987-12.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETIVO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 719 DO STF. VINCULAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - A consumação do crime de roubo ocorre com a mera inversão da posse do bem subtraído pelo agente, ainda que por breve espaço de tempo. II - Sendo assim, não há que se falar em desclassificação do crime para roubo tentado, uma vez que, no caso dos autos, a res furtiva saiu da esfera de vigilância da vítima, permanecendo sob custódia do agente, muito embora por curto lapso temporal; III – Tal entendimento converge com orientação do STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.499.050/RJ, cujo entendimento vincula o presente julgamento, em razão da exigência de uniformização de jurisprudência contida no art. 927 do Novo Código de Processo Civil – aplicável subsidiariamente ao Processo Penal. IV - Nos termos da Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". V - Logo, não sendo o réu reincidente, aplicada pena igual a 4 (quatro) anos e ausente fundamentação concreta para adoção de regime mais severo, deve ser a pena cumprida em regime aberto, conforme prevê o art. 33, §2º, "c" do mesmo diploma.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão