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Jurisprudência


TJAM 0639021-84.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O não cumprimento de diligência imposta à parte configura hipótese de abandono de causa, podendo ser o feito extinto com supedâneo no artigo 485, III, CPC. 2. Em tendo a parte deixado de atender à ordem judicial para recolhimento das custas do meirinho, necessária se faz a sua intimação pessoal, a teor do artigo 485, § 1.º, do CPC, cuja ausência importa na nulidade da sentença. 3. Não conhecimento da Apelação na parte em que o Apelante alega que o MM. Juízo de piso foi induzido a erro ao proferir sentença de extinção do feito, com fulcro no artigo 485, I do CPP/2015, sob a alegação de que o autor não promoveu a juntada da via original do contrato firmado entre as partes. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 23/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Intimação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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