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Jurisprudência


TJAM 0639043-79.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, III DO CPC/73. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO I, DO ART. 267. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Observa-se que a extinção do feito em virtude da inércia do autor em complementar as custas ocorreu de forma correta, uma vez que fora alterado o valor da causa e, consequentemente, o valor a ser recolhido; II. Na Sentença, todavia, entendeu-se que o encerramento da lide deveria ocorrer na forma do art. 267, inciso  III, do Código de Processo Civil/1973; III. No entanto, in casu, não há que se falar em extinção do feito pelos motivos declinados na decisão vergastada (art. 267, III), quando em Decisão Interlocutória anterior, fundamentou-se na hipótese de indeferimento da inicial (art. 257 c/c art. 267, I do CPC/73); IV. Assim, o correto seria a extinção do feito com base no inciso I do artigo 267, que preconiza a extinção do feito "quando o juiz indeferir a petição inicial", por ser a situação que se amolda ao presente caso; V. Desse modo, deve ser corrigido apenas a fundamentação legal da Sentença, fazendo-se constar o art. 267, I do CPC/73, uma vez que proferida segundo os ditames previstos no Código de Processo Civil e em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça; VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Propriedade Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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