TJAM 0639118-55.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. In casu, a relação existente entre as partes afigura-se como relação de consumo; devendo, portanto, ser aplicado ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o que dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, importante registrar que o referido Código somente se aplica no que couber, já que há normas específicas que regulam a atividade financeira em território nacional;
II. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF;
III. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie;
IV. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada;
V. Para o STJ a cobrança da comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com o Enunciado nº 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (Enunciado nº 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Todavia, nos presentes autos não há previsão contratual de comissão de permanência, logo, não merece prosperar a pretensão do recorrente em afastá-la;
VI. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VII. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. In casu, a relação existente entre as partes afigura-se como relação de consumo; devendo, portanto, ser aplicado ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o que dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, importante registrar que o referido Código somente se aplica no que couber, já que há normas específicas que regulam a atividade financeira em território nacional;
II. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF;
III. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie;
IV. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada;
V. Para o STJ a cobrança da comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com o Enunciado nº 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (Enunciado nº 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Todavia, nos presentes autos não há previsão contratual de comissão de permanência, logo, não merece prosperar a pretensão do recorrente em afastá-la;
VI. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VII. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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