TJAM 0639191-27.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ERROR IN JUDICANDO. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUE AMPARE A TESE REFORMISTA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA À RESOLUÇÃO 414/2000 DA ANEEL. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA.
- O édito sentencial não merece reparos, já que a tese de error in judicando, suscitada pela Apelante, no que pertine à redução dos valores devidos pela Apelada, não se sustenta em razão da inexistência de lastro probatório.
- Extrai-se dos autos em comento que houve, no caso vertente, defeito na prestação do serviço, ante o arbitramento aleatório e unilateral do consumo de energia elétrica praticado pela Ré/Apelante, bem como de cobrança abusiva.
- Com efeito, não ficou demonstrado, fidedignamente, a participação da Apelada em todas as etapas do processo administrativo, como afirma a Apelante, já que não há sequer uma cópia da notificação endereçada à Recorrida, como prevê a Resolução 414/2000 da ANEEL. Portanto, resta configurado o total desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ERROR IN JUDICANDO. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUE AMPARE A TESE REFORMISTA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA À RESOLUÇÃO 414/2000 DA ANEEL. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA.
- O édito sentencial não merece reparos, já que a tese de error in judicando, suscitada pela Apelante, no que pertine à redução dos valores devidos pela Apelada, não se sustenta em razão da inexistência de lastro probatório.
- Extrai-se dos autos em comento que houve, no caso vertente, defeito na prestação do serviço, ante o arbitramento aleatório e unilateral do consumo de energia elétrica praticado pela Ré/Apelante, bem como de cobrança abusiva.
- Com efeito, não ficou demonstrado, fidedignamente, a participação da Apelada em todas as etapas do processo administrativo, como afirma a Apelante, já que não há sequer uma cópia da notificação endereçada à Recorrida, como prevê a Resolução 414/2000 da ANEEL. Portanto, resta configurado o total desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão