TJAM 0639193-94.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE – INAPLICABILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1.Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil,''quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada''.
2.A causa deve ser unicamente de direito; sobre o tema, o Juízo já deve ter proferido sentença de total improcedência em casos idênticos; e a tese jurídica a ser aplicada pelo Juízo deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal a que o magistrado encontra-se vinculado, bem como dos Tribunais Superiores (STF e STJ), consagrando-se, assim, a teoria da dupla conformidade.
3.Verificando o magistrado que os requisitos adrede elencados não se encontram presentes no caso sub examine, a improcedência macroscópica não deverá ser aplicada, cabendo apenas o regular desenvolvimento do feito a fim de evitar a desnecessária morosidade do processo.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Sentença anulada de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE – INAPLICABILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1.Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil,''quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada''.
2.A causa deve ser unicamente de direito; sobre o tema, o Juízo já deve ter proferido sentença de total improcedência em casos idênticos; e a tese jurídica a ser aplicada pelo Juízo deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal a que o magistrado encontra-se vinculado, bem como dos Tribunais Superiores (STF e STJ), consagrando-se, assim, a teoria da dupla conformidade.
3.Verificando o magistrado que os requisitos adrede elencados não se encontram presentes no caso sub examine, a improcedência macroscópica não deverá ser aplicada, cabendo apenas o regular desenvolvimento do feito a fim de evitar a desnecessária morosidade do processo.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Sentença anulada de ofício.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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