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Jurisprudência


TJAM 0639216-06.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO ENTE DE QUE FAZ PARTE. INSTITUTO DA CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PARTE ADVERSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJAM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Conforme enunciado da Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. 2. Art.381 CC, direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor, por expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Assim, não merece amparo a irresignação do Apelante diante da impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários quando a outra parte é patrocinada pela Defensoria Pública, considerando a ocorrência de confusão entre credor e devedor. 4.A matéria igualmente não comporta maiores debates, diante da torrencial jurisprudência desta corte de justiça e do entendimento emanado do STJ, inclusive sumulada. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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