main-banner

Jurisprudência


TJAM 0639226-50.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LAUDO PERICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedente: REsp 1399997/AM. - O auxílio-acidente é concedido quando a capacidade laboral do trabalhador está reduzida. - A data inicial do benefício deve ser a do requerimento administrativo junto autarquia previdenciária, e não a da juntada do laudo pericial judicial aos autos. - Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Precedente: RE nº 870.947/RG/SE. - Recurso conhecido e parcialmente provido em consonância com o Ministério Público. - Reexame Necessário provido.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão