TJAM 0639226-50.2015.8.04.0001
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LAUDO PERICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedente: REsp 1399997/AM.
- O auxílio-acidente é concedido quando a capacidade laboral do trabalhador está reduzida.
- A data inicial do benefício deve ser a do requerimento administrativo junto autarquia previdenciária, e não a da juntada do laudo pericial judicial aos autos.
- Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Precedente: RE nº 870.947/RG/SE.
- Recurso conhecido e parcialmente provido em consonância com o Ministério Público.
- Reexame Necessário provido.
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LAUDO PERICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedente: REsp 1399997/AM.
- O auxílio-acidente é concedido quando a capacidade laboral do trabalhador está reduzida.
- A data inicial do benefício deve ser a do requerimento administrativo junto autarquia previdenciária, e não a da juntada do laudo pericial judicial aos autos.
- Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Precedente: RE nº 870.947/RG/SE.
- Recurso conhecido e parcialmente provido em consonância com o Ministério Público.
- Reexame Necessário provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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