TJAM 0639263-14.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM NOMEAR OS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DURANTE DA VALIDADE DO CONCURSO. PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A não nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, em razão de decisão judicial, não acarreta em direito à indenização por danos morais e materiais diante da não recebimento dos vencimentos inerentes ao cargo;
2. In casu, o requerente pleiteia indenização por danos morais e materiais devido a sua não nomeação ao cargo de 3º Sargento Auxiliar de Saúde (Técnico em Enfermagem) após ser aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no concurso do Corpo de Bombeiros (Edital 01/2009-CBMAM) ,no entanto, não há conteúdo probatório capaz de demonstrar que dissabor suportado não passou de meros transtornos ou que tenham ultrapassado o limite do comum e da ordinariedade;
3. Assim, se inexiste prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do réu e o prejuízo sofrido pelos requerentes, não se pode acolher o pedido indenizatório, sob pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente;
4. Outrossim, é firme a jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que "servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo em situação de arbitrariedade flagrante". Repercussão Geral (RE 724.347/DF). Precedentes;
5. Sentença que deve ser integralmente mantida;
6. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM NOMEAR OS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DURANTE DA VALIDADE DO CONCURSO. PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A não nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, em razão de decisão judicial, não acarreta em direito à indenização por danos morais e materiais diante da não recebimento dos vencimentos inerentes ao cargo;
2. In casu, o requerente pleiteia indenização por danos morais e materiais devido a sua não nomeação ao cargo de 3º Sargento Auxiliar de Saúde (Técnico em Enfermagem) após ser aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no concurso do Corpo de Bombeiros (Edital 01/2009-CBMAM) ,no entanto, não há conteúdo probatório capaz de demonstrar que dissabor suportado não passou de meros transtornos ou que tenham ultrapassado o limite do comum e da ordinariedade;
3. Assim, se inexiste prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do réu e o prejuízo sofrido pelos requerentes, não se pode acolher o pedido indenizatório, sob pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente;
4. Outrossim, é firme a jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que "servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo em situação de arbitrariedade flagrante". Repercussão Geral (RE 724.347/DF). Precedentes;
5. Sentença que deve ser integralmente mantida;
6. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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