TJAM 0639326-68.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA SAÚDE MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO DA LEI 1.222/2008. DEVIDO. PERCENTUAL DE 5%. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 688 DO STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. QUESTÕES MERAMENTE PATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O direito ao adicional de insalubridade dos servidores municipais da saúde passou a existir "a partir da data da vigência" da Lei Municipal nº. 1.222/2008 (art. 13).
II - Assim, é devido o pagamento do adicional de insalubridade à apelante no período de março de 2009 a fevereiro de 2012, anterior à regulamentação da Lei 1.222/2008, no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o subsídio do cargo, tendo em vista que a atividade da recorrente detém risco moderado (art. 2º, II, do Decreto 1.442/12).
III - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário (Súmula 688 do STF);
IV - O adicional por tempo de serviço foi extinto por meio do art. 67, inciso V da Lei Municipal n.º 1.222/2008. Além disso, inexiste à apelante o direito adquirido a regime jurídico.
V - As objeções da apelante se referiram a questões meramente de ordem patrimonial, não havendo nos autos provas de eventuais violações capazes de ensejar abalo a direito de personalidade. Ausência de direito à indenização por danos morais.
VI - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA SAÚDE MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO DA LEI 1.222/2008. DEVIDO. PERCENTUAL DE 5%. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 688 DO STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. QUESTÕES MERAMENTE PATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O direito ao adicional de insalubridade dos servidores municipais da saúde passou a existir "a partir da data da vigência" da Lei Municipal nº. 1.222/2008 (art. 13).
II - Assim, é devido o pagamento do adicional de insalubridade à apelante no período de março de 2009 a fevereiro de 2012, anterior à regulamentação da Lei 1.222/2008, no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o subsídio do cargo, tendo em vista que a atividade da recorrente detém risco moderado (art. 2º, II, do Decreto 1.442/12).
III - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário (Súmula 688 do STF);
IV - O adicional por tempo de serviço foi extinto por meio do art. 67, inciso V da Lei Municipal n.º 1.222/2008. Além disso, inexiste à apelante o direito adquirido a regime jurídico.
V - As objeções da apelante se referiram a questões meramente de ordem patrimonial, não havendo nos autos provas de eventuais violações capazes de ensejar abalo a direito de personalidade. Ausência de direito à indenização por danos morais.
VI - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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