TJAM 0639344-60.2014.8.04.0001
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL – SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. No mandado de segurança é exigida a prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais está a prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito a ser tutelado.
2. A liquidez e a certeza exigidas pelo mandamus devem ser comprovadas de plano mediante prova pré-constituída. In casu, o Impetrante alega fazer jus à anistia contemplada pelo artigo 3º, do Decreto nº 35.108/2014, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Nacional, todavia, não logrou comprovar a recusa da autoridade coatora na concessão do referido benefício de onde se pudesse aferir a aventada ilegalidade ou abusividade.
3. A ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a certeza dos fatos alegados enseja a extinção do mandado de segurança sem exame do mérito, uma vez que inviável a dilação probatória, nos termos acima explicitados.
4. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL – SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. No mandado de segurança é exigida a prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais está a prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito a ser tutelado.
2. A liquidez e a certeza exigidas pelo mandamus devem ser comprovadas de plano mediante prova pré-constituída. In casu, o Impetrante alega fazer jus à anistia contemplada pelo artigo 3º, do Decreto nº 35.108/2014, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Nacional, todavia, não logrou comprovar a recusa da autoridade coatora na concessão do referido benefício de onde se pudesse aferir a aventada ilegalidade ou abusividade.
3. A ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a certeza dos fatos alegados enseja a extinção do mandado de segurança sem exame do mérito, uma vez que inviável a dilação probatória, nos termos acima explicitados.
4. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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