TJAM 0639517-50.2015.8.04.0001
APELAÇÕES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CANCELADO INDEVIDAMENTE. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É entendimento solidificado dos Tribunais Pátrios que os benefícios previdenciários que decorram da incapacidade laborativa são fungíveis entre si;
2. O auxílio-doença acidentário é um benefício temporário que possui o objetivo de substituir a renda mensal do empregado acidentado e impossibilitado à atividade laboral, enquanto o auxílio-acidente é uma indenização que será devida ao empregado que teve suas lesões acidentárias consolidadas e que lhe impliquem redução na sua capacidade laboral, sendo devida até a concessão de algum benefício de aposentadoria ou óbito;
3. O Superior Tribunal de Jusitiça possui entendimento pacificado de que em caso de restabelecimento do benefício previdenciário cancelado indevidamente o termo a quo é o da data do cancelamento e não da nova perícia;
4. O benefício só cessará quando for constatado que o segurado está apto para o retorno ao mercado de trabalho após a a participação no Programa de Reabilitação ou quando for verificada a impossibilidade de retorno, quando será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez;
5. O serviço de reabilitação profissional é devido aos segurados de maneira obrigatória, desde que incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, tratando-se de um serviço previdenciário compulsório, competindo ao INSS promover tal prestação tão-logo constate que o segurado esteja insusceptível de recuperação;
6. Recurso de Eulison de Araújo Maria conhecido e parcialmente provido;
7. Recurso do INSS conhecido e negado provimento.
Ementa
APELAÇÕES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CANCELADO INDEVIDAMENTE. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É entendimento solidificado dos Tribunais Pátrios que os benefícios previdenciários que decorram da incapacidade laborativa são fungíveis entre si;
2. O auxílio-doença acidentário é um benefício temporário que possui o objetivo de substituir a renda mensal do empregado acidentado e impossibilitado à atividade laboral, enquanto o auxílio-acidente é uma indenização que será devida ao empregado que teve suas lesões acidentárias consolidadas e que lhe impliquem redução na sua capacidade laboral, sendo devida até a concessão de algum benefício de aposentadoria ou óbito;
3. O Superior Tribunal de Jusitiça possui entendimento pacificado de que em caso de restabelecimento do benefício previdenciário cancelado indevidamente o termo a quo é o da data do cancelamento e não da nova perícia;
4. O benefício só cessará quando for constatado que o segurado está apto para o retorno ao mercado de trabalho após a a participação no Programa de Reabilitação ou quando for verificada a impossibilidade de retorno, quando será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez;
5. O serviço de reabilitação profissional é devido aos segurados de maneira obrigatória, desde que incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, tratando-se de um serviço previdenciário compulsório, competindo ao INSS promover tal prestação tão-logo constate que o segurado esteja insusceptível de recuperação;
6. Recurso de Eulison de Araújo Maria conhecido e parcialmente provido;
7. Recurso do INSS conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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