TJAM 0639624-26.2017.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – APLICAÇÃO ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – REFORMA NECESSÁRIA – PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A peça acusatória descreve claramente os fatos e suas circunstâncias, de forma a indicar que os recorridos supostamente estavam praticando o comércio ilícito de substâncias entorpecentes em via pública.
2. Tendo sido demonstrada a materialidade do crime e a presença de indícios mínimos da autoria delitiva, além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário que a acusação seja recebida, em razão da presença de justa causa para o prosseguimento da demanda criminal, impondo-se a regular persecução penal, a fim de que os fatos sejam devidamente esclarecidos em processo judicial, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Ainda que o juízo a quo entenda de modo diverso, a apreensão dos 38 (trinta e oito) invólucros separados de Maconha, localizados próximo aos recorridos, pode sim vir a configurar a prática do comércio ilícito, não sendo possível afirmar, com certeza absoluta nesta fase processual, que a substância não pertencia a estes pelo simples fato de não ter sido localizada em seu efetivo poder, mas apenas próximo a eles.
4. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento da denúncia não pressupõe a necessidade de um juízo condenatório, mas apenas a presença da materialidade e indícios de autoria, elementos que, no presente caso, encontram-se presentes, de modo a ensejar o prosseguimento da demanda criminal. Faz-se necessária, portanto, a reforma da decisão que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
5. Recurso conhecido e provido. Denúncia recebida. Remessa dos autos à vara origem para regular processamento da ação penal.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – APLICAÇÃO ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – REFORMA NECESSÁRIA – PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A peça acusatória descreve claramente os fatos e suas circunstâncias, de forma a indicar que os recorridos supostamente estavam praticando o comércio ilícito de substâncias entorpecentes em via pública.
2. Tendo sido demonstrada a materialidade do crime e a presença de indícios mínimos da autoria delitiva, além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário que a acusação seja recebida, em razão da presença de justa causa para o prosseguimento da demanda criminal, impondo-se a regular persecução penal, a fim de que os fatos sejam devidamente esclarecidos em processo judicial, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Ainda que o juízo a quo entenda de modo diverso, a apreensão dos 38 (trinta e oito) invólucros separados de Maconha, localizados próximo aos recorridos, pode sim vir a configurar a prática do comércio ilícito, não sendo possível afirmar, com certeza absoluta nesta fase processual, que a substância não pertencia a estes pelo simples fato de não ter sido localizada em seu efetivo poder, mas apenas próximo a eles.
4. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento da denúncia não pressupõe a necessidade de um juízo condenatório, mas apenas a presença da materialidade e indícios de autoria, elementos que, no presente caso, encontram-se presentes, de modo a ensejar o prosseguimento da demanda criminal. Faz-se necessária, portanto, a reforma da decisão que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
5. Recurso conhecido e provido. Denúncia recebida. Remessa dos autos à vara origem para regular processamento da ação penal.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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