TJAM 0639624-94.2015.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ABANDONO DE CAUSA. 1) ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO DO AUTOR APONTADO NA INICIAL, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIROS, É ATO DE COMUNICAÇÃO PESSOAL VÁLIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 2) MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE ANTERIOR À SENTENÇA EXTINTIVA. IRRELEVÂNCIA. ATO PRATICADO MAIS DE SEIS MESES APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, SEM QUE O AUTOR TENHA APRESENTADO JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 485, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 223, CAPUT E §1º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. 3) INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 240 DO STJ E DO ART. 485, §6º, DO CPC/15. VÍCIO QUE, EMBORA EXISTENTE, NÃO CAUSA PREJUÍZO AO RÉU. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao contrário da citação da pessoa física, que, quando pessoal, é, como regra quase absoluta, real, sendo imprescindível que seja recebida pela própria pessoa citada, as intimações são consideradas válidas quando enviadas ao endereço apontado na inicial, ainda que recebidas por terceiros. O art. 274, parágrafo único, do CPC/15, valida o recebimento do ato comunicatório por terceiro mesmo em casos de modificação temporária de endereço não comunicada. Se nessa situação mais extremada, não há vício, a mera ausência do Réu no momento de prática do ato comunicatório, menos grave, também não será apta a invalidar o ato de comunicação processual.
Nos termos do art. 223, caput e §1º, do CPC/15, a parte que praticar ato extemporâneo deve apresentar justificativa razoável para fazê-lo. Se o autor, seis meses após intimado para a prática de ato a ser cumprido em 48 horas, nada alega, não se justifica o afastamento do abandono de causa.
O enunciado sumular nº 240 do STJ, positivado no art. 485, §6º, do CPC, estabelece que o abandono de causa somente pode ser decretado por requerimento do Réu. Com isso, quis o STJ, e consequentemente o legislador, resguardar o direito do Réu a um julgamento do mérito, impedindo que o autor, de forma tácita, faça o que não pode de forma expressa: desistir da ação sem consentimento do Requerido após o oferecimento da contestação (art. 485, §4º, do CPC). Se o Réu, em sede de contrarrazões, defende a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, a sentença será viciada por inobservância do art. 485, §6º, do CPC, mas não gerará prejuízos ao réu, que, ainda que tardiamente, afirma que não possuía interesse na resolução do mérito. Por conseguinte, a decisão não deverá ser anulada por aplicação do princípio de que não há nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º, do CPC).
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ABANDONO DE CAUSA. 1) ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO DO AUTOR APONTADO NA INICIAL, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIROS, É ATO DE COMUNICAÇÃO PESSOAL VÁLIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 2) MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE ANTERIOR À SENTENÇA EXTINTIVA. IRRELEVÂNCIA. ATO PRATICADO MAIS DE SEIS MESES APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, SEM QUE O AUTOR TENHA APRESENTADO JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 485, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 223, CAPUT E §1º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. 3) INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 240 DO STJ E DO ART. 485, §6º, DO CPC/15. VÍCIO QUE, EMBORA EXISTENTE, NÃO CAUSA PREJUÍZO AO RÉU. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao contrário da citação da pessoa física, que, quando pessoal, é, como regra quase absoluta, real, sendo imprescindível que seja recebida pela própria pessoa citada, as intimações são consideradas válidas quando enviadas ao endereço apontado na inicial, ainda que recebidas por terceiros. O art. 274, parágrafo único, do CPC/15, valida o recebimento do ato comunicatório por terceiro mesmo em casos de modificação temporária de endereço não comunicada. Se nessa situação mais extremada, não há vício, a mera ausência do Réu no momento de prática do ato comunicatório, menos grave, também não será apta a invalidar o ato de comunicação processual.
Nos termos do art. 223, caput e §1º, do CPC/15, a parte que praticar ato extemporâneo deve apresentar justificativa razoável para fazê-lo. Se o autor, seis meses após intimado para a prática de ato a ser cumprido em 48 horas, nada alega, não se justifica o afastamento do abandono de causa.
O enunciado sumular nº 240 do STJ, positivado no art. 485, §6º, do CPC, estabelece que o abandono de causa somente pode ser decretado por requerimento do Réu. Com isso, quis o STJ, e consequentemente o legislador, resguardar o direito do Réu a um julgamento do mérito, impedindo que o autor, de forma tácita, faça o que não pode de forma expressa: desistir da ação sem consentimento do Requerido após o oferecimento da contestação (art. 485, §4º, do CPC). Se o Réu, em sede de contrarrazões, defende a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, a sentença será viciada por inobservância do art. 485, §6º, do CPC, mas não gerará prejuízos ao réu, que, ainda que tardiamente, afirma que não possuía interesse na resolução do mérito. Por conseguinte, a decisão não deverá ser anulada por aplicação do princípio de que não há nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º, do CPC).
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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