TJAM 0639685-52.2015.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PERITO CRIMINAL NA ÁREA DE FARMÁCIA. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. INOVAÇÃO FÁTICA RECURSAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE HORÁRIO DE EXPEDIENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.014, CPC/15. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Pelos ditames do art. 37, XVI, da Constituição Federal, é vedada a cumulação remunerada de cagos públicos, excetuando-se, quando houver compatibilidade de horários, os casos declinados na alíneas do dispositivo em testilha, dentre os quais o de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde (art. 37, XVI, "c", CF/88).
II – Ainda que o cargo público de perito criminal não seja exercido, exclusivamente, por profissionais da saúde, é possível sua acumulação com outro cargo da área de saúde quando, por ser destinado à determinada especialidade, tem como requisito para o provimento a formação em farmácia, tornando-se, portanto, cargo público privativo desses profissionais.
III – Nos termos do art. 1.014, CPC/15, é possível ao apelante apresenta nova situação fática se, por motivo pde força maior, não o fez no juízo de primeiro grau, o que se caracteriza nos autos pela alteração superveniente do horário de expediente em uma das entidades administrativas.
IV – Compatibilizados os horários de expediente e caracterizados os cargos como privativos de profissionais da saúde, estão preenchidos os requisitos do permissivo constitucional para a acumulação de cargos públicos.
V – Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PERITO CRIMINAL NA ÁREA DE FARMÁCIA. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. INOVAÇÃO FÁTICA RECURSAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE HORÁRIO DE EXPEDIENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.014, CPC/15. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Pelos ditames do art. 37, XVI, da Constituição Federal, é vedada a cumulação remunerada de cagos públicos, excetuando-se, quando houver compatibilidade de horários, os casos declinados na alíneas do dispositivo em testilha, dentre os quais o de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde (art. 37, XVI, "c", CF/88).
II – Ainda que o cargo público de perito criminal não seja exercido, exclusivamente, por profissionais da saúde, é possível sua acumulação com outro cargo da área de saúde quando, por ser destinado à determinada especialidade, tem como requisito para o provimento a formação em farmácia, tornando-se, portanto, cargo público privativo desses profissionais.
III – Nos termos do art. 1.014, CPC/15, é possível ao apelante apresenta nova situação fática se, por motivo pde força maior, não o fez no juízo de primeiro grau, o que se caracteriza nos autos pela alteração superveniente do horário de expediente em uma das entidades administrativas.
IV – Compatibilizados os horários de expediente e caracterizados os cargos como privativos de profissionais da saúde, estão preenchidos os requisitos do permissivo constitucional para a acumulação de cargos públicos.
V – Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acumulação de Cargos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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