TJAM 0639742-36.2016.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ACORDO ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO O PARCELAMENTO DO DÉBITO - HOMOLOGAÇÃO DO PACTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III, "B" DO CPC/2015 - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Ante a expressa previsão contida no art. 922 do CPC/2015, há que se reconhecer a impropriedade da decisão que homologa o acordo entabulado nos autos de uma ação executiva, envolvendo o parcelamento do débito acumulado, e extingue o processo com fundamento no art. 487, III, inciso "b', do CPC/2015, quando foi requerida a suspensão do feito até o cumprimento integral do pactuado.
- Artigo 922 do CPC/2015, verbis: " Convindos as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
- Sentença reformada.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ACORDO ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO O PARCELAMENTO DO DÉBITO - HOMOLOGAÇÃO DO PACTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III, "B" DO CPC/2015 - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Ante a expressa previsão contida no art. 922 do CPC/2015, há que se reconhecer a impropriedade da decisão que homologa o acordo entabulado nos autos de uma ação executiva, envolvendo o parcelamento do débito acumulado, e extingue o processo com fundamento no art. 487, III, inciso "b', do CPC/2015, quando foi requerida a suspensão do feito até o cumprimento integral do pactuado.
- Artigo 922 do CPC/2015, verbis: " Convindos as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
- Sentença reformada.
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Erro de Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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