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Jurisprudência


TJAM 0639761-42.2016.8.04.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL N. 135/2016-SCLS/CML/PM. PLANILHA DE CUSTOS. ENCARGOS SOCIAIS FORA DOS PADRÕES EDITALÍCIOS. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTES. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE CONTABILIDADE VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA DA EMPRESA CUNHA BRANDÃO. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PARA APURAÇÃO. VALIDADE. BALANÇO PATRIMONIAL 2015. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. Recurso conhecido e improvido I – Não se vislumbra a existência de violação ao edital pelas empresas Limpamais e Cunha Brandão uma vez que não conflitam com Convenção Coletiva de Trabalho. II - Inexiste a exigência no edital do certame acerca do Certificado de Regularidade Profissional do Técnico de Contabilidade, portanto, improcedente a alegação. III – Não se vislumbra nenhuma irregularidade da forma com que fora feita a declaração de veracidade dos documentos, pois não houve nenhuma objeção ao fato de que a declaração tenha sido feita de forma manuscrita, inclusive, a Declaração de autenticidade fora apresentada na fase correta, a de Credenciamento, tempestivamente. IV - Em atendimento ao requerimento formulado pela empresa ora apelante foram diligenciadas junto às declarantes sobre todos os pontos requisitados tendo sido constatado a regularidade dos atestados. V – Não se verificou nenhuma irregularidade no balanço patrimonial da empresa capaz de ensejar sua desclassificação. VI – Recurso conhecido e improvido

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Licitações
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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