TJAM 0639831-93.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA EM RECEBER QUANTIA CORRIGIDA NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO. ÓBICE À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. QUANTIAS JÁ DEVIDAMENTE DEPOSITADAS E LEVANTADAS PELOS APELADOS. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
- Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que houve a devida prova da recusa dos apelados em receber as quantias devidamente corrigidas aos conformes do contrato firmado entre as partes, o que configura óbice à quitação do débito;
- Uma das provas para tanto se deu diante do ajuizamento por parte dos apelados de ação executória que restou improcedente por falta de interesse de agir por não ter observado cláusula contratual pactuada entre as partes, demonstrando, doutro modo, o interesse em receber quantias diversas das devidas pela apelante;
- Considerando que já houve o depósito dos valores correspondentes, bem como o respectivo levantamento pelos recorridos, a demanda merece ser acolhida no sentido de considerar quitada a avença;
- Em tendo a r.Sentença extinguido o feito sem resolução do mérito e, estando a demanda em condições para imediato julgamento, aplica-se, à espécie, a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I do CPC/15);
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA EM RECEBER QUANTIA CORRIGIDA NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO. ÓBICE À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. QUANTIAS JÁ DEVIDAMENTE DEPOSITADAS E LEVANTADAS PELOS APELADOS. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
- Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que houve a devida prova da recusa dos apelados em receber as quantias devidamente corrigidas aos conformes do contrato firmado entre as partes, o que configura óbice à quitação do débito;
- Uma das provas para tanto se deu diante do ajuizamento por parte dos apelados de ação executória que restou improcedente por falta de interesse de agir por não ter observado cláusula contratual pactuada entre as partes, demonstrando, doutro modo, o interesse em receber quantias diversas das devidas pela apelante;
- Considerando que já houve o depósito dos valores correspondentes, bem como o respectivo levantamento pelos recorridos, a demanda merece ser acolhida no sentido de considerar quitada a avença;
- Em tendo a r.Sentença extinguido o feito sem resolução do mérito e, estando a demanda em condições para imediato julgamento, aplica-se, à espécie, a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I do CPC/15);
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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