TJAM 0639868-23.2015.8.04.0001
Apelação. Reforma. Sentença. Denegatoria. Segurança. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Inexistente. Princípios. Legalidade. Moralidade. Impessoalidade e da vinculação ao edital.
I – Não pode ser reformada sentença que denegou mandado de segurança pela ausência de direito líquido e certo.
II – Uma vez confeccionado o edital e definidos os critérios e exigências a serem cumpridos pelos concorrentes, a Administração deve-lhe vinculação, em respeito aos princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade:
III –Nos termos do art. 41 da Lei 8.666/93, "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".
IV-Recurso Conhecido e não Provido.
Ementa
Apelação. Reforma. Sentença. Denegatoria. Segurança. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Inexistente. Princípios. Legalidade. Moralidade. Impessoalidade e da vinculação ao edital.
I – Não pode ser reformada sentença que denegou mandado de segurança pela ausência de direito líquido e certo.
II – Uma vez confeccionado o edital e definidos os critérios e exigências a serem cumpridos pelos concorrentes, a Administração deve-lhe vinculação, em respeito aos princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade:
III –Nos termos do art. 41 da Lei 8.666/93, "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".
IV-Recurso Conhecido e não Provido.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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