main-banner

Jurisprudência


TJAM 0639978-85.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO AUTOR. 1) DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DE TODO O ACESSO DE CRÉDITO AO AUTOR. POTENCIAL PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA. 2) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considera-se bilateralmente diabólica a prova que é de impossível ou dificílima produção por ambas as partes. Pela impossibilidade de aplicação dos critérios de direito processual (art. 373 do CPC), o julgamento deve se orientar por critérios materiais, de forma que o ônus será assumido por aquele que, pelas regras de direito material, tiver de suportar os riscos pela inesclarecibilidade do fato. Em demandas consumeristas, o risco de inesclarecibilidade é assumido pelo fornecedor. O cancelamento indevido de todo o acesso ao crédito do consumidor gera dano moral in re ipsa, pois potencialmente viola sua integridade física ao lhe privar de acesso a bens essenciais à sua subsistência. A indenização por danos morais deve atender a uma dupla função: compensatória (compensar pecuniariamente o lesado pelos prejuízos causados) e pedagógica (incutir no ofensor a ideia de que não deve reiterar a conduta ilícita). A singeleza da causa, pouca atuação do causídico e rapidez no trâmite da causa levam à fixação de honorários em seu patamar mínimo, consoante os critérios qualitativos previstos no art. 85, §2º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão