TJAM 0640079-59.2015.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS REFERENTE AS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. Tratando-se de ação monitória, apesar de intimado por intermédio de seu advogado, o autor não efetua pagamento de diligências para citação, o fundamento da extinção do feito é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, inciso IV). 2. Nessa hipótese, não há necessidade de intimação pessoal do autor, o que só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III daquele dispositivo legal. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS REFERENTE AS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. Tratando-se de ação monitória, apesar de intimado por intermédio de seu advogado, o autor não efetua pagamento de diligências para citação, o fundamento da extinção do feito é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, inciso IV). 2. Nessa hipótese, não há necessidade de intimação pessoal do autor, o que só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III daquele dispositivo legal. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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