TJAM 0640113-34.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO COM FUNDAMENTO NA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. In casu, o aumento da pena-base, deu-se em virtude da natureza da droga apreendida, fator este que, na esteira do art. 42 da Lei 11.343/06, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, autorizando a exasperação da pena. A fundamentação revela-se idônea.
2. Outrossim, nota-se razoabilidade e proporcionalidade no quantum acrescido. A Lei n.º 11.343/06 prevê, quanto ao crime de tráfico ilícito (art. 33), pena de 5 a 15 anos de reclusão, proporcionando uma margem de 10 (dez) anos, entre os níveis mínimo e máximo, para o exercício do arbítrio motivado do julgador. Assim, o aumento da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal mostrou-se justo e razoável na medida das circunstâncias do caso concreto. De igual forma, denota-se motivada a aplicação do aumento de pena na razão de 1/6 (um sexto), em que considerou a reincidência. Não há modificação a ser realizada.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO COM FUNDAMENTO NA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. In casu, o aumento da pena-base, deu-se em virtude da natureza da droga apreendida, fator este que, na esteira do art. 42 da Lei 11.343/06, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, autorizando a exasperação da pena. A fundamentação revela-se idônea.
2. Outrossim, nota-se razoabilidade e proporcionalidade no quantum acrescido. A Lei n.º 11.343/06 prevê, quanto ao crime de tráfico ilícito (art. 33), pena de 5 a 15 anos de reclusão, proporcionando uma margem de 10 (dez) anos, entre os níveis mínimo e máximo, para o exercício do arbítrio motivado do julgador. Assim, o aumento da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal mostrou-se justo e razoável na medida das circunstâncias do caso concreto. De igual forma, denota-se motivada a aplicação do aumento de pena na razão de 1/6 (um sexto), em que considerou a reincidência. Não há modificação a ser realizada.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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