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Jurisprudência


TJAM 0640198-20.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE FRENTE À FRUSTRAÇÃO AO PROJETO DE VIDA. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. I. Justifica-se o reconhecimento de danos morais nos presentes autos, porquanto a compra de um imóvel, normalmente, guarda íntima relação com o desenvolvimento de um projeto de vida, o qual se mostrou frustrado em decorrência da conduta da requerida, aqui primeira apelante; II. Nessa esteira, a fixação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais ressai-se adequada. III. Sentença mantida e recurso não provido neste ponto. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA RESTITUIÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. IV. A Taxa SELIC é inaplicável, a princípio, nos casos em que os marcos iniciais de juros moratórios e correção monetária são distintos; V. A Taxa SELIC é o índice aplicável para a aferição dos juros moratórios e da correção monetária, cuja incidência se dá nos limites contidos na Portaria n.º 1.855/2016-PTJ deste TJAM, pois abrange, em um só cálculo, a recomposição do valor da moeda e a compensação pela mora. VI. Sentença Parcialmente Reformada. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO ADESIVA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. PRETENSÃO DAS APELANTES DE FIXAÇÃO EM 30%. APLICAÇÃO DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% DO VALOR PAGO E JULGADO PROCEDENTE. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. VIII. Observo que o Juízo a quo determinou a determinou a devolução dos valores desembolsados com retenção de 30%; contudo, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compreendo que a decisão guerreada merece reparo, a fim de estabelecer a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago em favor das recorrentes; sendo, portanto, reembolsado o percentual de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelos requerentes a título de sinal (entrada), os quais foram julgados procedentes e mantidos neste grau de jurisdição. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal; XI. Recurso provido e sentença reformada neste ponto.

Data do Julgamento : 04/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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