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Jurisprudência


TJAM 0640222-77.2017.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PLANILHA DE DÉBITOS COM SUPOSTO EXCESSO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MATÉRIA QUE, ALÉM DISSO, NÃO É DE ORDEM PÚBLICA, NÃO PODENDO SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o Autor, além da natural comprovação de capacidade de ser parte e postulatória, junte aos autos comprovante de que notificou o devedor-fiduciário de sua mora. Eventual excesso de cobrança não pode ser conhecido de ofício pelo juiz, posto tratar-se de matéria de exclusivo interesse das partes. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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