TJAM 0640222-77.2017.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PLANILHA DE DÉBITOS COM SUPOSTO EXCESSO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MATÉRIA QUE, ALÉM DISSO, NÃO É DE ORDEM PÚBLICA, NÃO PODENDO SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o Autor, além da natural comprovação de capacidade de ser parte e postulatória, junte aos autos comprovante de que notificou o devedor-fiduciário de sua mora.
Eventual excesso de cobrança não pode ser conhecido de ofício pelo juiz, posto tratar-se de matéria de exclusivo interesse das partes.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PLANILHA DE DÉBITOS COM SUPOSTO EXCESSO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MATÉRIA QUE, ALÉM DISSO, NÃO É DE ORDEM PÚBLICA, NÃO PODENDO SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o Autor, além da natural comprovação de capacidade de ser parte e postulatória, junte aos autos comprovante de que notificou o devedor-fiduciário de sua mora.
Eventual excesso de cobrança não pode ser conhecido de ofício pelo juiz, posto tratar-se de matéria de exclusivo interesse das partes.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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