TJAM 0640258-90.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUPOSTA FRAUDE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTENTE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora não haja relação contratual entre as partes, em virtude de suposta fraude, o apelante se enquadra como consumidor por equiparação diante da inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, nos termos dos artigos 14 e 17, do CDC, respondendo objetivamente a apelante.
II - Conquanto a empresa também tenha sido vítima da fraude, trata-se de risco inerente à sua atividade, e, deixando de tomar as providências cabíveis para se precaver de tais golpes, não pode se escusar da responsabilidade através da alegação de culpa exclusiva de terceiro.
III - O valor arbitrado a título de danos morais já levou em consideração a boa-fé do apelante em ter retirado o nome do apelado do SERASA, sendo que tal argumento não é suficiente para indeferir o pagamento de dano moral, até mesmo pelo fato de ser presumido diante da comprovação da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
IV – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUPOSTA FRAUDE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTENTE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora não haja relação contratual entre as partes, em virtude de suposta fraude, o apelante se enquadra como consumidor por equiparação diante da inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, nos termos dos artigos 14 e 17, do CDC, respondendo objetivamente a apelante.
II - Conquanto a empresa também tenha sido vítima da fraude, trata-se de risco inerente à sua atividade, e, deixando de tomar as providências cabíveis para se precaver de tais golpes, não pode se escusar da responsabilidade através da alegação de culpa exclusiva de terceiro.
III - O valor arbitrado a título de danos morais já levou em consideração a boa-fé do apelante em ter retirado o nome do apelado do SERASA, sendo que tal argumento não é suficiente para indeferir o pagamento de dano moral, até mesmo pelo fato de ser presumido diante da comprovação da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
IV – Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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