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Jurisprudência


TJAM 0640340-24.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGADA PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. A.R COM A OBSERVAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". DEVER DO FINANCIADO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não há conexão entre as ações revisionais e as de busca e apreensão; II. A Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor, ou seja, a mora, que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário, na forma do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69; III. É dever do financiado manter o endereço correto e atualizado, comunicando toda e qualquer alteração de dados contratuais, atendendo ao princípio da lealdade negocial; IV. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe; IV. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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