TJAM 0640373-14.2015.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PERITO CRIMINAL NA ÁREA DE FARMÁCIA. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
I - Pelos ditames do art. 37, XVI, da Constituição Federal, é vedada a cumulação remunerada de cagos públicos, excetuando-se, quando houver compatibilidade de horários, os casos declinados na alíneas do dispositivo em testilha, dentre os quais o de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde (art. 37, XVI, "c", CF/88).
II – Ainda que o cargo público de perito criminal não seja exercido, exclusivamente, por profissionais da saúde, é possível sua acumulação com outro cargo da área de saúde quando, por ser destinado à determinada especialidade, tem como requisito para o provimento a formação em farmácia, tornando-se, portanto, cargo público privativo desses profissionais.
III – Compatibilizados os horários de expediente e caracterizados os cargos como privativos de profissionais da saúde, estão preenchidos os requisitos do permissivo constitucional para a acumulação de cargos públicos.
V – Remessa oficial conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PERITO CRIMINAL NA ÁREA DE FARMÁCIA. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
I - Pelos ditames do art. 37, XVI, da Constituição Federal, é vedada a cumulação remunerada de cagos públicos, excetuando-se, quando houver compatibilidade de horários, os casos declinados na alíneas do dispositivo em testilha, dentre os quais o de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde (art. 37, XVI, "c", CF/88).
II – Ainda que o cargo público de perito criminal não seja exercido, exclusivamente, por profissionais da saúde, é possível sua acumulação com outro cargo da área de saúde quando, por ser destinado à determinada especialidade, tem como requisito para o provimento a formação em farmácia, tornando-se, portanto, cargo público privativo desses profissionais.
III – Compatibilizados os horários de expediente e caracterizados os cargos como privativos de profissionais da saúde, estão preenchidos os requisitos do permissivo constitucional para a acumulação de cargos públicos.
V – Remessa oficial conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Acumulação de Cargos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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