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Jurisprudência


TJAM 0640760-92.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO COM O PODER PÚBLICO POR PRAZO DETERMINADO. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). VERBA DEVIDA. DEDUÇÃO DO PERÍODO PRESCRITO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. I – O extenso período em que a recorrente esteve vinculado ao Poder Público e a descaracterização do objetivo central do contrato de natureza temporária (atender a necessidade temporária de excepcional interesse público) impõem a declaração de nulidade do contrato em exame, repercutindo, por conseguinte, no reconhecimento do direito à percepção do FGTS. II - Concernente à prescrição, prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 8.036/1990 e o Decreto nº 99.684/1990, e, assim, considerou que o prazo de prescrição do FGTS será de 5 (cinco) anos. III – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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