TJAM 0640829-61.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABORDAGEM E REVISTA ABUSIVAS DE CLIENTE EM LOJA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. AÇÃO NÃO CONTESTADA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR/APELADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DOLO E NEXO CAUSAL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora devidamente citada, a requerida/apelante não apresentou qualquer defesa, operando-se ao caso concreto os efeitos da revelia do art. 344 do CPC/2015;
2. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da empresa apelante é objetiva, devendo, para a configuração do dever de indenizar dano morais, desnecessário se perquirir culpa, bastando, para a configuração da responsabilidade, a existência da conduta, dano e nexo de causalidade;
3. No caso dos autos, preenchidos os requisitos para a caracterização do dano moral indenizável, uma vez que a conduta ilícita da apelante está presente na prestação defeituosa e abusiva do serviço ao realizar abordagem constrangedora ao apelado, sobretudo porque lastreada em preconceito relacionado a cor da pele e havendo, bem como estão presentes o nexo de causalidade entre tal defeito na prestação do serviço e o dano causado, este último verificado in re ipsa;
4. No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência, adota, entre outros os critérios da capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados. No caso concreto, o valor indenizatório fixado se mostra adequado, razão pela qual deve ser mantido no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais);
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABORDAGEM E REVISTA ABUSIVAS DE CLIENTE EM LOJA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. AÇÃO NÃO CONTESTADA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR/APELADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DOLO E NEXO CAUSAL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora devidamente citada, a requerida/apelante não apresentou qualquer defesa, operando-se ao caso concreto os efeitos da revelia do art. 344 do CPC/2015;
2. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da empresa apelante é objetiva, devendo, para a configuração do dever de indenizar dano morais, desnecessário se perquirir culpa, bastando, para a configuração da responsabilidade, a existência da conduta, dano e nexo de causalidade;
3. No caso dos autos, preenchidos os requisitos para a caracterização do dano moral indenizável, uma vez que a conduta ilícita da apelante está presente na prestação defeituosa e abusiva do serviço ao realizar abordagem constrangedora ao apelado, sobretudo porque lastreada em preconceito relacionado a cor da pele e havendo, bem como estão presentes o nexo de causalidade entre tal defeito na prestação do serviço e o dano causado, este último verificado in re ipsa;
4. No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência, adota, entre outros os critérios da capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados. No caso concreto, o valor indenizatório fixado se mostra adequado, razão pela qual deve ser mantido no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais);
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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