TJAM 0640951-74.2015.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Para que seja extinto o processo sem resolução do mérito calcado em abandono de causa pelo autor, este deve ser obrigatoriamente intimado, de forma pessoal, para manifestar-se na causa, ex vi legis.
- O descumprimento da regra legal sob pretensa aplicação dos princípios da celeridade processual e efetiva prestação jurisdicional não pode ser admitido, sob pena de subverter-se a ordem do processo, maculando a segurança jurídica que importa às partes da relação.
- Apelo conhecido ao qual se dá provimento, determinando o retorno do feito à origem para que prossiga em seu trâmite regular.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Para que seja extinto o processo sem resolução do mérito calcado em abandono de causa pelo autor, este deve ser obrigatoriamente intimado, de forma pessoal, para manifestar-se na causa, ex vi legis.
- O descumprimento da regra legal sob pretensa aplicação dos princípios da celeridade processual e efetiva prestação jurisdicional não pode ser admitido, sob pena de subverter-se a ordem do processo, maculando a segurança jurídica que importa às partes da relação.
- Apelo conhecido ao qual se dá provimento, determinando o retorno do feito à origem para que prossiga em seu trâmite regular.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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