TJAM 0641204-62.2015.8.04.0001
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N.º 20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública, referentes a direitos dos servidores públicos, aplicando-o na hipótese de pretensão de anulação de ato de exclusão visando, por consequência, à reintegração ao serviço público e ao pagamento de parcelas remuneratórias e indenizatórias.
- In casu, o autor foi licenciado em maio de 1990, tendo a presente ação sido ajuizada em dezembro de 2015, decorridos, portanto, mais de 25 (vinte e cinco) anos desde o ato inquinado.
- Sentença confirmada. Apelo desprovido.
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N.º 20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública, referentes a direitos dos servidores públicos, aplicando-o na hipótese de pretensão de anulação de ato de exclusão visando, por consequência, à reintegração ao serviço público e ao pagamento de parcelas remuneratórias e indenizatórias.
- In casu, o autor foi licenciado em maio de 1990, tendo a presente ação sido ajuizada em dezembro de 2015, decorridos, portanto, mais de 25 (vinte e cinco) anos desde o ato inquinado.
- Sentença confirmada. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão