TJAM 0641465-27.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. PROPAGANDA ENGANOSA. VINCULAÇÃO À OFERTA. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor prevê o princípio da vinculação da publicidade, ou seja, as informações constantes da publicidade/oferta integram o contrato eventualmente firmado. Assim, o fornecedor, quando da divulgação de publicidade dos produtos e/ou serviços que comercializa, deve esclarecer de forma clara ao consumidor as reais condições em que o negócio se realizará.
2.Da análise do ajuste (fls.34/62), verifica-se que às fls.35 o objeto do contrato não resta suficientemente individualizado, fazendo remissão ao anexo, que às fls.63 utiliza nomenclaturas confusas, divergentes da opção escolhida no momento da compra (fls.152). Desse modo, percebe-se que do cotejo das imagens e informações das divulgações dos impressos do empreendimento imobiliário Smile Village Cidade Nova dão a entender que cada unidade imobiliária com três dormitórios teria duas vagas de estacionamento, uma vez que o jardim (garden) seria um bônus dos adquirentes que optassem pela área do térreo em razão da desvalorização das unidades situadas nos andares mais baixos.
3.O não cumprimento das informações veiculadas por informes publicitários, com promessa de duas vagas de garagem no estacionamento do condomínio, importa na indenização ao consumidor.
4.A frustração experimentada pelo recebimento do imóvel em condições diferentes do anunciado pelas propagandas, a despeito dos aborrecimentos inerentes a tal circunstância, configura mero inadimplemento contratual, não tendo o condão de, por si só, ocasionar dano moral, pois não representa ofensa à dignidade ou à honra do contratante.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por dano material.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. PROPAGANDA ENGANOSA. VINCULAÇÃO À OFERTA. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor prevê o princípio da vinculação da publicidade, ou seja, as informações constantes da publicidade/oferta integram o contrato eventualmente firmado. Assim, o fornecedor, quando da divulgação de publicidade dos produtos e/ou serviços que comercializa, deve esclarecer de forma clara ao consumidor as reais condições em que o negócio se realizará.
2.Da análise do ajuste (fls.34/62), verifica-se que às fls.35 o objeto do contrato não resta suficientemente individualizado, fazendo remissão ao anexo, que às fls.63 utiliza nomenclaturas confusas, divergentes da opção escolhida no momento da compra (fls.152). Desse modo, percebe-se que do cotejo das imagens e informações das divulgações dos impressos do empreendimento imobiliário Smile Village Cidade Nova dão a entender que cada unidade imobiliária com três dormitórios teria duas vagas de estacionamento, uma vez que o jardim (garden) seria um bônus dos adquirentes que optassem pela área do térreo em razão da desvalorização das unidades situadas nos andares mais baixos.
3.O não cumprimento das informações veiculadas por informes publicitários, com promessa de duas vagas de garagem no estacionamento do condomínio, importa na indenização ao consumidor.
4.A frustração experimentada pelo recebimento do imóvel em condições diferentes do anunciado pelas propagandas, a despeito dos aborrecimentos inerentes a tal circunstância, configura mero inadimplemento contratual, não tendo o condão de, por si só, ocasionar dano moral, pois não representa ofensa à dignidade ou à honra do contratante.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por dano material.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Vaga de garagem
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão