TJAM 0641469-64.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRIVILEGIADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CONDUTA REPROVÁVEL – VALOR DA RES FURTIVA EXPRESSIVO – DESCLASSICAÇÃO PARA FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582, STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A defesa sustenta a tese de atipicidade da conduta delitiva face a aplicabilidade do princípio da insignificância. Subsidiariamente sustenta a necessidade de desclassificação para a forma tentada, porquanto, não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva.
2.No tocante à tese primária suscitada pela defesa, a aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica relevante, pois trata-se de princípio que objetiva afastar a tipicidade material do delito.
3.Nesse contexto, diante da elevada quantidade de peças de roupas furtadas (28 unidades), somado ao modus operandi empregado, a saber, aproveitou-se do fato de outras pessoas estarem furtando a loja para subtrair os bens, tenho que o comportamento da Apelante mostrou-se de grande reprovabilidade, posto que, valeu-se de um evento criminoso em curso como vantagem para subtrair bens alheios e ainda, em quantidade considerável, causando prejuízos ao proprietário da loja.
4.Por conseguinte, a defesa sustenta que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, vez que, a prisão da Apelante ocorreu logo após a pratica do crime, por tal razão deve ser reconhecida a forma tentada, nos termos do artigo 14, II, do Código Penal.
5.De pronto rejeito a tese defensiva, porquanto, conforme precedentes das Cortes Superiores, aos crimes de roubo e furto aplica-se a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que num curto espaço de tempo, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRIVILEGIADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CONDUTA REPROVÁVEL – VALOR DA RES FURTIVA EXPRESSIVO – DESCLASSICAÇÃO PARA FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582, STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A defesa sustenta a tese de atipicidade da conduta delitiva face a aplicabilidade do princípio da insignificância. Subsidiariamente sustenta a necessidade de desclassificação para a forma tentada, porquanto, não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva.
2.No tocante à tese primária suscitada pela defesa, a aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica relevante, pois trata-se de princípio que objetiva afastar a tipicidade material do delito.
3.Nesse contexto, diante da elevada quantidade de peças de roupas furtadas (28 unidades), somado ao modus operandi empregado, a saber, aproveitou-se do fato de outras pessoas estarem furtando a loja para subtrair os bens, tenho que o comportamento da Apelante mostrou-se de grande reprovabilidade, posto que, valeu-se de um evento criminoso em curso como vantagem para subtrair bens alheios e ainda, em quantidade considerável, causando prejuízos ao proprietário da loja.
4.Por conseguinte, a defesa sustenta que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, vez que, a prisão da Apelante ocorreu logo após a pratica do crime, por tal razão deve ser reconhecida a forma tentada, nos termos do artigo 14, II, do Código Penal.
5.De pronto rejeito a tese defensiva, porquanto, conforme precedentes das Cortes Superiores, aos crimes de roubo e furto aplica-se a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que num curto espaço de tempo, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão