TJAM 0641511-16.2015.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. MONITÓRIA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR CORREIOS. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA PARA PROMOVER A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA:
a) enquanto pressuposto de validade extrínseco do processo, a citação é garantia do réu de não ter sua esfera de direitos atingida por força de processo do qual não tem conhecimento a respeito da existência;
b) o simples fato de o requerente deixar de realizar o recolhimento do valor das custas da diligência do oficial de justiça, a toda evidência, não constitui ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo;
c) se, em ação monitória, admite-se a citação por qualquer dos meios previstos na lei processual, por não ser tal procedimento uma exceção prevista pela norma, o indeferimento do pedido de citação por correios seguindo da extinção do processo constitui manifesto erro de procedimento que impõe a cassação da sentença;
d) no caso sob exame, verifica-se que o juízo a quo sugere fundamento legal diverso para distorcer a real causa motivadora da decisão extintiva do feito, visto que afirma haver ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo diante de situação que, claramente, representa mera falta de impulso ao processo por uma das partes, o que poderia, adotadas as cautelas legais, justificar extinção por abandono, ex vi do art. 485, inciso III, do CPC;
e) se a real causa de extinção era o abandono do feito, não tendo sido efetivada a intimação pessoal prescrita pelo § 1.º do art. 485 do CPC, tem-se caracterizado error in procedendo que deve ser corrigido pelo tribunal.
f) recurso conhecido e provido para que o processo retome seu curso normal perante o juízo de origem.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. MONITÓRIA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR CORREIOS. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA PARA PROMOVER A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA:
a) enquanto pressuposto de validade extrínseco do processo, a citação é garantia do réu de não ter sua esfera de direitos atingida por força de processo do qual não tem conhecimento a respeito da existência;
b) o simples fato de o requerente deixar de realizar o recolhimento do valor das custas da diligência do oficial de justiça, a toda evidência, não constitui ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo;
c) se, em ação monitória, admite-se a citação por qualquer dos meios previstos na lei processual, por não ser tal procedimento uma exceção prevista pela norma, o indeferimento do pedido de citação por correios seguindo da extinção do processo constitui manifesto erro de procedimento que impõe a cassação da sentença;
d) no caso sob exame, verifica-se que o juízo a quo sugere fundamento legal diverso para distorcer a real causa motivadora da decisão extintiva do feito, visto que afirma haver ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo diante de situação que, claramente, representa mera falta de impulso ao processo por uma das partes, o que poderia, adotadas as cautelas legais, justificar extinção por abandono, ex vi do art. 485, inciso III, do CPC;
e) se a real causa de extinção era o abandono do feito, não tendo sido efetivada a intimação pessoal prescrita pelo § 1.º do art. 485 do CPC, tem-se caracterizado error in procedendo que deve ser corrigido pelo tribunal.
f) recurso conhecido e provido para que o processo retome seu curso normal perante o juízo de origem.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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