TJAM 0641587-40.2015.8.04.0001
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRESENÇA – PRELIMINAR REJEITADA – ABANDONO DE CARGO – PRESENÇA DO REQUISITO SUBJETIVO – ANIMUS ABANDONANDI – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A AUSÊNCIA POR MAIS DOIS ANOS – ELEVADO GRAU DE DESÍDIA DA SERVIDORA – CARÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. No que se refere à Apelação interposta, compulsando os autos do processo e ao contrário do que alega a parte apelada, verifico a possibilidade de dela conhecer, uma vez que preenche a exigência de observância do princípio da dialeticidade.
2. Restou firmado perante o Superior Tribunal de Justiça que, de fato, a configuração do abandono de cargo também requer uma investigação sobre a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo, com o intuito de apurar seu grau de desídia.
3. Ainda que a servidora alegue que não teve a intenção de abandonar o seu cargo, as circunstâncias dos autos demonstram que, no mínimo, a recorrente foi omissa em informar e comprovar as razões da sua ausência.
4. Assim, é possível verificar que a apelante quedou-se inerte e não retornou ao seu posto de trabalho quando do fim do prazo de afastamento por licença, deixando de exercer suas funções sem qualquer justificativa por mais de dois anos, intervalo de tempo que demonstra o elevado grau de desídia por parte da servidora para com o serviço público, elementos suficientes para configurar o animus abandonandi que permeou sua conduta.
5. Não vislumbra-se nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato da autoridade inicialmente apontada como coatora, que, ao revés, mostrou ter agido de acordo com o melhor direito, nem, tampouco, na sentença guerreada, inexistindo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser tutelado na espécie.
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRESENÇA – PRELIMINAR REJEITADA – ABANDONO DE CARGO – PRESENÇA DO REQUISITO SUBJETIVO – ANIMUS ABANDONANDI – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A AUSÊNCIA POR MAIS DOIS ANOS – ELEVADO GRAU DE DESÍDIA DA SERVIDORA – CARÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. No que se refere à Apelação interposta, compulsando os autos do processo e ao contrário do que alega a parte apelada, verifico a possibilidade de dela conhecer, uma vez que preenche a exigência de observância do princípio da dialeticidade.
2. Restou firmado perante o Superior Tribunal de Justiça que, de fato, a configuração do abandono de cargo também requer uma investigação sobre a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo, com o intuito de apurar seu grau de desídia.
3. Ainda que a servidora alegue que não teve a intenção de abandonar o seu cargo, as circunstâncias dos autos demonstram que, no mínimo, a recorrente foi omissa em informar e comprovar as razões da sua ausência.
4. Assim, é possível verificar que a apelante quedou-se inerte e não retornou ao seu posto de trabalho quando do fim do prazo de afastamento por licença, deixando de exercer suas funções sem qualquer justificativa por mais de dois anos, intervalo de tempo que demonstra o elevado grau de desídia por parte da servidora para com o serviço público, elementos suficientes para configurar o animus abandonandi que permeou sua conduta.
5. Não vislumbra-se nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato da autoridade inicialmente apontada como coatora, que, ao revés, mostrou ter agido de acordo com o melhor direito, nem, tampouco, na sentença guerreada, inexistindo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser tutelado na espécie.
6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Demissão ou Exoneração
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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