TJAM 0641674-59.2016.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. Busca e apreensão. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade. Recurso conhecido e desprovido.
O pagamento de apenas uma das parcelas em atraso após o ajuizamento da demanda não invalida a notificação extrajudicial.
Consoante pacífico entendimento do STJ, a purgação da mora é incompatível com o rito da Ação de Busca e Apreensão, que exige o pagamento da integralidade da dívida como condição para restituir o veículo apreendido (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
É desnecessária previsão contratual de que o inadimplemento de uma das parcelas ensejará vencimento antecipado da dívida, visto que citado efeito da mora do devedor já está expressamente previsto em lei (art. 2º, §3º, c/c art. 3º, §2º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69).
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. Busca e apreensão. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade. Recurso conhecido e desprovido.
O pagamento de apenas uma das parcelas em atraso após o ajuizamento da demanda não invalida a notificação extrajudicial.
Consoante pacífico entendimento do STJ, a purgação da mora é incompatível com o rito da Ação de Busca e Apreensão, que exige o pagamento da integralidade da dívida como condição para restituir o veículo apreendido (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
É desnecessária previsão contratual de que o inadimplemento de uma das parcelas ensejará vencimento antecipado da dívida, visto que citado efeito da mora do devedor já está expressamente previsto em lei (art. 2º, §3º, c/c art. 3º, §2º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69).
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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