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Jurisprudência


TJAM 0641685-88.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE PRÉDIO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES. DESPEJO CONCEDIDO. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preliminar recursal de nulidade do processo a partir das fls. 68, em razão de suposto cerceamento de defesa, somente pode ser apreciada no mérito. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC, indeferir as provas inúteis aos autos, como in casu – pericial e testemunhal - uma vez que trata-se de Ação de Despejo por inadimplência. 3. Nos termos do art. 355, I do CPC o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não for necessário a produção de provas. 4. O simples indeferimento de prova inócua ao processo, alinhado com a determinação de julgamento antecipado, não acarreta necessariamente cerceamento de defesa. 5. Honorários de sucumbência majorados, porém, exigibilidade continua suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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