TJAM 0641685-88.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE PRÉDIO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES. DESPEJO CONCEDIDO. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A preliminar recursal de nulidade do processo a partir das fls. 68, em razão de suposto cerceamento de defesa, somente pode ser apreciada no mérito.
2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC, indeferir as provas inúteis aos autos, como in casu – pericial e testemunhal - uma vez que trata-se de Ação de Despejo por inadimplência.
3. Nos termos do art. 355, I do CPC o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não for necessário a produção de provas.
4. O simples indeferimento de prova inócua ao processo, alinhado com a determinação de julgamento antecipado, não acarreta necessariamente cerceamento de defesa.
5. Honorários de sucumbência majorados, porém, exigibilidade continua suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE PRÉDIO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES. DESPEJO CONCEDIDO. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A preliminar recursal de nulidade do processo a partir das fls. 68, em razão de suposto cerceamento de defesa, somente pode ser apreciada no mérito.
2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC, indeferir as provas inúteis aos autos, como in casu – pericial e testemunhal - uma vez que trata-se de Ação de Despejo por inadimplência.
3. Nos termos do art. 355, I do CPC o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não for necessário a produção de provas.
4. O simples indeferimento de prova inócua ao processo, alinhado com a determinação de julgamento antecipado, não acarreta necessariamente cerceamento de defesa.
5. Honorários de sucumbência majorados, porém, exigibilidade continua suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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