TJAM 0641688-43.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETIVO. VINCULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A consumação do crime de roubo ocorre com a mera inversão da posse do bem subtraído pelo agente, ainda que por breve espaço de tempo.
II - No caso dos autos, consta tanto do inquérito, quanto do registro audiovisual da audiência de instrução, confissão do acusado, no sentido de que chegou a subtrair celulares de algumas vítimas, no entanto não logrou êxito na fuga empreendida, sendo capturado em seguida por passageiros do ônibus assaltado.
III – Desse modo, não merece reparo a sentença combatida, eis que a res furtiva saiu da esfera de vigilância das vítimas, permanecendo sob custódia do agente, muito embora por curto lapso temporal;
IV – Tal entendimento converge com orientação do STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.499.050/RJ, cujo entendimento vincula o presente julgamento, em razão da exigência de uniformização de jurisprudência contida no art. 927 do Novo Código de Processo Civil – aplicável subsidiariamente ao Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETIVO. VINCULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A consumação do crime de roubo ocorre com a mera inversão da posse do bem subtraído pelo agente, ainda que por breve espaço de tempo.
II - No caso dos autos, consta tanto do inquérito, quanto do registro audiovisual da audiência de instrução, confissão do acusado, no sentido de que chegou a subtrair celulares de algumas vítimas, no entanto não logrou êxito na fuga empreendida, sendo capturado em seguida por passageiros do ônibus assaltado.
III – Desse modo, não merece reparo a sentença combatida, eis que a res furtiva saiu da esfera de vigilância das vítimas, permanecendo sob custódia do agente, muito embora por curto lapso temporal;
IV – Tal entendimento converge com orientação do STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.499.050/RJ, cujo entendimento vincula o presente julgamento, em razão da exigência de uniformização de jurisprudência contida no art. 927 do Novo Código de Processo Civil – aplicável subsidiariamente ao Processo Penal.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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