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Jurisprudência


TJAM 0641702-27.2016.8.04.0001

Ementa
Apelação. Sentença. Nulidade. Julgamento antecipado. Despacho saneador. Não ocorrência. Locação. Pretensão. Prescrição. Violação do Direito. Honorários advocatícios. Razoabilidade. 1. A sentença de primeiro grau não é nula quando o juiz deixa de prolatar despacho anunciado o julgamento antecipado da lide, uma vez não ocorrentes, in casu, as hipóteses do despacho saneador. 2. A prescrição da pretensão com relação aos direitos oriundo de contrato de locação prescreve em 3 (três) anos, contando-se o prazo da devolução do imóvel e não da confecção de laudo de vistoria, pois a parte, naquele momento, terá ciência dos prejuízos ocasionados ao seu patrimônio. 3. As demandas judiciais com valor da causa elevado e manifestações judiciais do advogado levantando questões jurídicas complexas e extensas, ensejam a fixação dos honorários advocatícios em patamar elevado. 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Elci Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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