TJAM 0641877-84.2017.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA.
I – Nos termos do art. 917, § 3.°, CPC/15, incumbe ao embargante, no caso de alegar excesso de execução em embargos, apresentar o valor que compreende correto e respectiva memória de cálculo, ainda que seja beneficiário da gratuidade judiciária e representado pela Defensoria Pública, visto ser descabida a interpretação extensiva das hipóteses de isenção dos custos processuais elencadas no art. 98, CPC/15.
II – Quando a execução tem por objeto a satisfação de dívida que engloba o principal mais os acessórios – juros, multa e outros, o prazo de prescrição dessa pretensão é regulado pelo valor principal, não sendo cabível o destaque dos acessórios para atribuir-lhe prazo menor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
III – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA.
I – Nos termos do art. 917, § 3.°, CPC/15, incumbe ao embargante, no caso de alegar excesso de execução em embargos, apresentar o valor que compreende correto e respectiva memória de cálculo, ainda que seja beneficiário da gratuidade judiciária e representado pela Defensoria Pública, visto ser descabida a interpretação extensiva das hipóteses de isenção dos custos processuais elencadas no art. 98, CPC/15.
II – Quando a execução tem por objeto a satisfação de dívida que engloba o principal mais os acessórios – juros, multa e outros, o prazo de prescrição dessa pretensão é regulado pelo valor principal, não sendo cabível o destaque dos acessórios para atribuir-lhe prazo menor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
III – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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