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Jurisprudência


TJAM 0641947-72.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CAIXA ECONÔMICA COMO AGENTE FINANCEIRO. PARTES DISTINTAS DE AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICÁVEL A TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I – Impende destacar que o processo deve ser seguir seu trâmite na Justiça Estadual, porquanto o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o simples financiamento de imóvel pela Caixa Econômica Federal não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, sendo necessário que a empresa pública federal fosse agente executor de políticas públicas federais de promoção à moradia; II - Urge ressaltar que o instituto da coisa julgada somente deve ser aplicado no caso de reconhecer a tríplice identidade entre as ações, isto é, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir e uma dessas ações deve ter transitado em julgado, consoante artigo 337, VII e § § 1.º e 2.º do CPC; III - A apelação cível em embargos de terceiro n. 0000019-67.2013.8.04.0001 possui como partes ativas as Sras. Maria de Lourdes Fortuna Sampaio, Tatiane Raimunda de Araújo, Eliste de Souza Ramos, Benedita Pereira Salgado, Maria José Pereira e Srs. Frank Gonçalves Carreiro e Stênio Santos Bitencout com a causa de pedir atinente ao desfazimento de penhora da ação de atentado de n. 0043399-26.2002.8.04.0001 relacionada à ameaça de constrição de imóvel e o seu objeto era o bem em litígio. Todavia, o presente recurso oriundo dos embargos de terceiro n. 0641947-72.2015.8.04.0001 tem como partes ativas a Sra. Thais de Mendonça Gonçalves e Sr. Roberto Araújo, logo, é cristalino que não há identidades entre as partes das duas lides, o que, por si só, afasta o reconhecimento da coisa julgada; IV - Inaplicável no caso concreto a teoria da causa madura positivada no artigo 1.013, § 3.º do CPC, devendo a sentença ser anulada e os autos devolvidos à vara de origem para que sejam respeitadas as regras processuais dos embargos de terceiro prescritas nos artigos 674 a 681 do Código de Ritos; V - Apelação Cível conhecida e provida.

Data do Julgamento : 04/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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